- Reconhecer, explicitamente, nos termos da Lei no 10.436/02, e do Decreto 5.626/05, a LIBRAS como meio legal de comunicação e expressão de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, constituindo sistema lingüístico de transmissão de idéias e fatos;
- Disponibilizar e operacionalizar os editais de forma bilíngüe, com vídeo em Libras.
- Prever, nas inscrições, opções em que o candidato surdo realize suas provas objetivas, discursivas e/ou de redação, em LIBRAS.
- Aplicar as provas em LIBRAS, com recursos visuais, por meio de vídeo ou outra tecnologia análoga, disponibilizando, inclusive, intérprete habilitado para permitir o acesso ao conteúdo das provas, sempre que solicitado pelo candidato surdo ou com deficiência auditiva.
- Explicitar no edital os mecanismos e critérios de avaliação das provas discursivas e/ou de redação dos candidatos surdos, valorizando o aspecto semântico e reconhecendo a singularidade lingüística da LIBRAS.
- Considerar que a pessoa surda educada na língua de sinais, necessariamente sofrerá influências desta na sua produção escrita, tornando necessário o estabelecimento de critérios diferenciados de correção de provas discursivas e de redações, devendo ser instituídos critérios que valorizem o CONTEÚDO em detrimento da FORMA, fazendo-se a distinção entre “conhecimento” e “desempenho lingüístico”.
- Designar exclusivamente Professores de Língua Portuguesa para Surdos ou professores de Língua Portuguesa acompanhados de um intérprete de Libras,para corrigir as provas de redação e/ou discursivas
Além disso:
- No trabalho a Administração Pública deverão ser disponibilizadas todas as adaptações e recursos necessários ao servidor com deficiência para o exercício de suas funções, incluindo o intérprete de LIBRAS
- A avaliação de desempenho só poderá ser feito no estágio probatório e desde que fornecidos os recursos de acessibilidade necessários para o exercício das funções por pessoas com deficiência.
Fonte: [mensagem pessoal]. Mensagem recebida via e-mail em 03 ago. 2010.