O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o É instituído o Dia Nacional do Sistema Braille, a ser celebrado, anualmente, em 8 de abril.
Art. 2o No Dia Nacional do Sistema Braille, as entidades públicas e privadas realizarão eventos destinados a reverenciar a memória de Louis Braille, divulgando e destacando a importância do seu sistema na educação, habilitação, reabilitação e profissionalização da pessoa cega, por meio de ações que:
I - fortaleçam o debate social acerca dos direitos da pessoa cega e a sua plena integração na sociedade;
II - promovam a inserção da pessoa cega no mercado de trabalho;
III - difundam orientações sobre a prevenção da cegueira;
IV - difundam informações sobre a acessibilidade material, à informação e à comunicação, pela aplicação de novas tecnologias;
V - incentivem a produção de textos em Braille;
VI - promovam a capacitação de profissionais para atuarem na educação, habilitação e reabilitação da pessoa cega, bem como na editoração de textos em Braille.
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 21 de junho de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
José Gomes Temporão
Paulo de Tarso Vannuchi
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.6.2010
Fonte: Lei 12266/10 | Lei Nº 12.266, de 21 de junho de 2010.
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